Verba Legis 2021

PEÇAS MINISTERIAIS

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA TRE/GO-RCED-0600001-20.2021.6.09.0040
Recorrentes : Ministério Público Eleitoral atuante na 40ª Zona Eleitoral de Goiás
Recorrido : Edney Domingues Martins
Relator : Vicente Lopes da Rocha Júnior

 

ELEIÇÕES . RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA Nº 42 DO TSE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE OCORRIDA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA E ANTES DA DATA DO PLEITO ELEITORAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PARECE PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de recurso contra expedição do diploma de Edney Domingues Martins, eleito vereador de Senador Canedo/GO, nas Eleições de .

Para tanto, o recorrente sustenta que Edney Domingues Martins está inelegível, ante a ausência de quitação eleitoral, por não ter prestado contas de campanha à Justiça Eleitoral, nos Autos nº 0603647-66.2018.6.09.0000. Afirma que o recorrido propôs Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) nos Autos nº 0600598-46.2020.6.09.0000, visando conseguir sua quitação eleitoral, a qual foi julgada improcedente no dia ; a inelegibilidade possui natureza superveniente ao pedido de registro, nos termos do Súmula nº 47 do Tribunal Superior Eleitoral. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso contra expedição de diploma (ID 19577790).

Contrarrazões de Edney Domingues Martins que refutam as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do aludido recurso (ID 19578240).

Abriu-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o relatório, em suma. Passa a opinar.

O recurso em tela é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto ser conhecido e, no mérito recursal, deve ser provido. Vejamos.

Pois bem. Dispõe o art. 262 do Código Eleitoral que “o recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (destaque nosso).

Sabe-se que as condições de elegibilidade são requisitos para que o cidadão possa ocupar mandatos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, §§ 3º e 9º, da Constituição Federal.

In casu, A FALTA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE é decorrente do julgamento proferido por esse e. Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no dia (04 dias antes das eleições), que indeferiu o pedido contido na Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) nos Autos nº 0600598-46.2020.6.09.0000, a qual visava obter quitação eleitoral do Recorrido Edney Domingues Martins, por ausência de prestação de contas.

Isso porque o recorrido concorreu ao mandato de Deputado Estadual, nas Eleições Gerais de , e teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, conforme se vê nos Autos da Prestação de Contas nº 0603647-66.2018.6.09.0000. A decisão acarretou ao recorrido impedimento de obter sua quitação eleitoral até o termino da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inciso I, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

A respeito do assunto, diz a Súmula nº 42 do e. Tribunal Superior Eleitoral, verbis: "A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas” - destaque nosso.

Ressalte-se que o recorrido obteve decisão em caráter liminar nos Autos nº 0600598-46.2020.6.09.0000, para fornecer sua certidão de quitação eleitoral com base nos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, estando, portanto, na época do requerimento de registro de candidatura, apto para concorrer ao pleito. OCORRE QUE AO JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA, O PEDIDO FOI INDEFERIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DEIXOU DE EXISTIR A MEDIDA LIMINAR QUE POSSIBILITOU O CANDIDATO CONCORRER AO PLEITO, nos seguintes termos, vejamos:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO . CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. RENÚNCIA AO PLEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO PELO CANDIDATO EM SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REGULARIDADE. PEDIDO INDEFERIDO 1. Dessume-se da norma insculpida nos artigos 52, §§ 6º e 7º e 101, § 4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 c/c art. 8º da Resolução TSE nº 23.547/2017 que, no período compreendido entre até a data da diplomação dos eleitos, a notificação encaminhadas aos candidatos inadimplentes quanto ao dever de prestar contas deverá ser realizada, preferencialmente, por intermédio de comunicação eletrônica, no endereço previamente cadastrado no pedido de registro de candidatura. 2. A notificação encaminhada para o endereço eletrônico indicado pelo candidato, em seu requerimento de registro de candidatura, é válida e atende aos comandos legais que regem a matéria. Precedentes desta Corte. 3. Pedido indeferido”.

Assim e considerando que a ausência de quitação eleitoral decorrente da não prestação de contas de campanha CONSTITUI FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, requisito necessário para ocupar mandato eletivo (art. 14, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97), o recorrido não está apto a exercer o respectivo mandato de vereador de Senador Canedo/GO.

Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados do e. Tribunal Superior Eleitoral, litteris:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES . DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA APÓS PEDIDO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § 10, LEI Nº 9.504/97. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, o reconhecimento da quitação eleitoral pressupõe que o condenado ao pagamento de multa tenha comprovado o pagamento ou parcelamento até a data do pedido de registro de candidatura. Precedente. 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. 3. Agravo regimental desprovido”. (Recurso Especial Eleitoral nº 69047, Acórdão, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data ) - destaque nosso.

“[...]. Registro. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, a quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Precedentes. [...]” (Ac. de no REspe nº 363171, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora designada Ministra Nancy Andrighi) - destaque nosso.

“Registro de candidatura. [...] Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. [...] Art. 11, § 10, Lei nº 9.504/97. [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade, razão pela qual não se aplica nesses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. [...]” (Ac. de no REspe nº 179324, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator designado Ministro Aldir Passarinho Junior) - destaque nosso.

A aferição da plenitude do exercício dos direitos políticos, notadamente, como condição de elegibilidade, demanda do cidadão o cumprimento integral das obrigações políticos-eleitorais preconizadas nos diplomas normativos, consolidando-se na certidão de quitação eleitoral.” (Recurso Especial Eleitoral nº 12113, Acórdão, Relator Ministro Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data ) - destaque nosso.

Ademais, resta claro que a falta de elegibilidade apontada surgiu após o registro de candidatura do recorrido, e antes da data do pleito, realizado no dia . É preciso salientar que em razão da natureza constitucional das condições de elegibilidade, não estão elas submetidas à preclusão temporal, de modo que tanto a falta de condição de elegibilidade existente já na fase de registro de candidatura, quanto a surgida posteriormente àquele momento (falta superveniente de condição de elegibilidade), poderão ser objetos do presente recurso contra expedição de diploma.

Com efeito, deve ser provido o presente Recurso, para cassar o diploma do recorrido.

Do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente Recurso.

Goiânia,

CÉLIO VIEIRA DA SILVA

Procurador Regional Eleitoral